Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
13/09/2024
Data da divulgação do extrato:
20/09/2024
Data da ratificação:
19/09/2024
Valor estimado: R$
25.000,00
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a(s) empresa(s): SOUSA & MADEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 22.023.192/0001-94, situada a Rua Manoel Peixoto, n° 71, sala 104, centro, Nova Russas-Ce, vencedora deste processo no valor global de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Considerando as cotações de preços, comprova-se que a contratação se dá considerando os preços praticados no mercado, para que não haja prejuízo à Administração. Vê-se, pois, que a administração contrata a empresa que oferece a proposta mais vantajosa, conforme os ditames da Lei Federal nº 14.133/21. No presente caso, fora a empresa supracitada, sobre a qual recaiu a contratação, apresentando o menor preço, justificando proposta mais vantajosa para a Administração.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso VII, do Art. 72 da lei de licitações. Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação. Através de coletas de preços, restou devidamente comprovado que os valores a serem pagos ao possível contratado encontram-se em conformidade com a média do mercado específico, segundo Termo de Referência constante dos autos. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o menor preço do mercado específico, e que o valor total do serviço será de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a justificativa da contratação já delineada no Termo de Referência, parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal. Segundo a Lei Federal nº 14.133/21, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta para o serviço pretenso, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 75, II do referido diploma, in verbis: "Art. 75. É dispensável a licitação: (...) II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras)" (Grifado para destaque). O valor em destaque acima sofreu atualização através do disposto no Art. 1º, do Decreto Federal nº 11.871/23, passando a prevalecer o valor de RS 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos). E para o presente processo o melhor valor proposto se concentrou dentro da margem estabelecida. Por tudo exposto, resta sobejamente provado que a Dispensa de Licitação para o serviço pretendido. mostra-se indispensável. Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta, conforme estabelece o Inciso II do Art. 75; inciso II do Art. 176 e §2º do Art. 17 da Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSESSORIA JURIDICA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA PARA SUPORTE AOS TRABALHOS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES, NA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ-CE.